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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011231-98.2021.5.03.0092

Intervalo para recuperação térmica: trabalho intermitente em ambiente artificialmente frio

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Trabalho intermitente em ambiente artificialmente frio
  • Destacou que se impõe ao caso a tese firmada no julgamento do RRAg

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. TRABALHO INTERMITENTE EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. 1- Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a reclamante trabalhava em condições insalubres por exposição ao ambiente artificialmente frio (adentrando nas câmaras frigoríficas até 30 vezes ao dia, com duração de 30 segundos, podendo chegar a 3 minutos) sem observância dos intervalos para recuperação térmica previstos em norma regulamentadora. A decisão agravada aplicou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ingresso em ambiente artificialmente frio de maneira habitual e intermitente também se insere no conceito de "continuidade" a ensejar o direito ao intervalo de recuperação térmica. Destacou que se impõe ao caso a tese firmada no julgamento do RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167 (Tema 80), segundo a qual "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". 2. - Desse modo, ao entender que a exposição intermitente não era suficiente para garantir o direito ao intervalo para recuperação térmica, o Tribunal Regional dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reputa correto o provimento da revista obreira para garantir-lhe o pagamento do intervalo para recuperação térmica de 20 minutos extraordinários a cada 01h40min de efetivo trabalho, ao longo de todo o contrato de trabalho pelo período imprescrito. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo da reclamada.

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