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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 333-34.2020.5.14.0131

Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida

  • Direito do Trabalho
  • Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida
  • E à Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Benefício de Ordem

Ementa

AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA RONDÔNIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  TOMADORA DE SERVIÇOS  ENTE PRIVADO  ABRANGÊNCIA  SÚMULA Nº 331, ITENS IV E VI, DO TST  TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional está conforme à tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida - " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 de Repercussão geral) - e à Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Benefício de Ordem

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