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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000527-33.2022.5.02.0017

Limitação ou controle de uso do banheiro: ocorre que no caso dos autos, o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Limitação ou controle de uso do banheiro
  • Ocorre que no caso dos autos, o e
  • Adicional de periculosidade
  • Tanques de abastecimento de geradores
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO OU CONTROLE DE USO DO BANHEIRO. TEMA Nº 117 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 117, afetando a matéria: " 1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-0000133-52.2023.5.05.0008) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a atual jurisprudência do TST no sentido de que o controle exercido pela reclamada quanto à utilização do banheiro se mostra ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil, e extrapola o legítimo e razoável exercício fiscalizatório patronal, sobressaindo o dever de indenizar. De fato, do sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora exsurge a responsabilidade civil da reclamada, sendo despicienda a demonstração do abalo moral. Precedentes. Ocorre que no caso dos autos, o e. TRT consignou que não restou demonstrado o alegado dano moral, uma vez que “a autora evidenciou que poderiam ir ao banheiro nas pausas programadas, prescindindo de autorização da chefia para tanto. E mesmo que houvesse alguma restrição à ida ao banheiro quando outro empregado estivesse ali, é certo que a pausa poderia ocorrer em um outro momento”. Nesse contexto, estando a pretensão da reclamante calcada em premissa fática diversa daquela que serviu de fundamento ao e. TRT, inviável se torna o conhecimento da revista, ante o obstáculo da Súmula nº 126 desta Corte. Assim sendo, em que pese a transcendência jurídica, não há como reformar a decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Precedente. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos “tanques de armazenamento de combustíveis”, sendo excepcionado quando os “tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios”, nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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