STJAgRg no REsp 2.213.825
Furto qualificado tentado e associação criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Furto qualificado tentado e associação criminosa
- Omissão
- Legalidade de provas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de furto qualificado tentado e associação criminosa, com pena fixada em 3 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto.
2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ilicitude de provas por suposta violação de domicílio e ausência de fundamentação na dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa da culpabilidade e a fração de redução pela tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se as provas obtidas são ilícitas em razão de suposta violação de domicílio; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e à fração de redução pela tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, examina e fundamenta suficientemente as questões suscitadas nos embargos de declaração, não se confundindo inconformismo com o resultado do julgamento com omissão no exame das questões.
5. A revisão da conclusão da instância ordinária de que a prisão do recorrente ocorreu em via pública, fora do quarto de hotel e do veículo, afastando a tese de violação de domicílio, por se basear na análise do conjunto fático-probatório e nos depoimentos policiais, demandaria o vedado reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. É válida a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, quando o deslocamento interestadual do agente com propósito pré-definido de cometer o delito demonstra planejamento, premeditação e intensidade do dolo superior ao ordinariamente esperado, revelando maior reprovabilidade da conduta.
7. A aplicação da fração mínima de 1/3 para a redução da pena pela tentativa é justificável quando o iter criminis percorrido aproxima-se sobremaneira da consumação do delito, sendo a interrupção da empreitada criminosa resultante de atuação de terceiros, e não por vontade do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão aborda as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A abordagem policial em via pública, sem ingresso em domicílio, não caracteriza violação ao art. 157 do CPP ou ao art. 5º, XI, da Constituição da República.
3. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada no planejamento e deslocamento interestadual para a prática do delito, evidenciando dolo acentuado.
4. A fração de redução pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próximo o agente estiver da consumação do delito.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 619; CP, art. 65, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 308.331/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.03.2017.
Tese
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão aborda as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A abordagem policial em via pública, sem ingresso em domicílio, não caracteriza violação ao art. 157 do CPP ou ao art. 5º, XI, da Constituição da República.
3. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada no planejamento e deslocamento interestadual para a prática do delito, evidenciando dolo acentuado.
4. A fração de redução pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próximo o agente estiver da consumação do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.