Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001101-03.2021.5.02.0434

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Jornada externa
  • Retificação da guia gfip
  • Competência

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13014/2015 E 131467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA – ART. 896, "c", DA CLT - RETIFICAÇÃO DA GUIA GFIP. COMPETÊNCIA. ART. 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. ART. 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Conforme consta do acórdão regional, o reclamante cumpria suas atribuições funcionais de forma eminentemente externa. Nessa situação, essa Corte Superior tem firmado entendimento de que, diante das particularidades dessa modalidade de trabalho, ainda que seja possível o controle da jornada, cabe ao empregado comprovar a irregularidade na concessão do intervalo para descanso e alimentação. No caso, o Tribunal de origem registrou premissa de que a prova oral se mostrou dividida. Logo, a solução da controvérsia deu-se pela distribuição do encargo probatório, atribuído ao reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte, e do qual não se desincumbiu, segundo consignado no acórdão regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13014/2015 E 131467/2017 – LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS INDICADOS AOS PEDIDOS – RITO ORDINÁRIO – ART. 840, 1º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Pela nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 1º do artigo 840 da CLT, "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Contudo, esta Corte, a fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo § 2º do artigo 12 especifica que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nesse cenário, conclui-se que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Precedentes. Ademais, esta eg. 8ª Turma, com ressalva deste Relator, firmou entendimento de que a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação, independentemente de ressalva expressa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 840, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença determinou a apuração do montante devido ao reclamante em regular liquidação de sentença.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Competência; Valor da Causa; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.