Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000834-08.2019.5.08.0125

Fase de cumprimento de sentença: nulidade do auto de arrematação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Nulidade do auto de arrematação
  • Carta precatória
  • Competência do juízo deprecado
  • Pressuposto recursal não observado
  • Atos executórios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte ao fundamento de que não restou atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão denegatória, limitando-se a renovar os argumentos constantes do recurso de revista. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Atos executórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.