TSTRR 241-83.2018.5.09.0125
Diferenças salariais: reajuste salarial previsto na lei estadual 18.493/2015
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Diferenças salariais
- Reajuste salarial previsto na lei estadual 18.493/2015
- Constitucionalidade do art. 33 da lei 18.907/2016
- Revista sob a égide da lei 13.467/2017
- Reajuste Salarial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL 18.493/2015. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33 DA LEI 18.907/2016. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL 18.493/2015. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33 DA LEI 18.907/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da inconstitucionalidade do art. 33 da Lei 18.907/2016, a obstar o requerimento de pagamento de diferenças salariais do autor, por estar a decisão recorrida em suposta dissonância do entendimento desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL 18.493/2015. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33 DA LEI 18.907/2016. Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, assiste razão à parte agravante, na medida em que o TST tem entendimento firme no sentido de que o art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 não promoveu a revogação dos reajustes previstos na Lei nº 18.493/2015, mas apenas estabeleceu condições suspensivas para sua implementação, inexistindo direito adquirido ou redução salarial. Ressalte-se que a ADI nº 5.641/2017, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal e destinada a questionar a constitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, foi extinta sem resolução do mérito em 28/6/2019, com trânsito em julgado certificado em 18/9/2019, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do exaurimento da eficácia normativa do referido dispositivo, cuja aplicação se restringia ao exercício financeiro de 2017. Com efeito, considerando que a Lei Estadual nº 18.907/2016 limitou-se a estabelecer condições suspensivas para a implementação dos reajustes salariais — os quais sequer haviam sido incorporados à remuneração dos servidores estaduais —, não se sustenta a tese autoral de ocorrência de redução salarial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "diferenças salariais - reajuste salarial", por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação da reclamada ao pagamento dos reajustes salariais.
Indexação
Reajuste Salarial