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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.467

Execução penal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA DIVERSIDADE DE LUGARES E DE MANEIRAS DE EXECUÇÃO ENTRE OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade -mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.

2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não reconheceram a continuidade delitiva, pois, "embora haja similitude de crimes e datas próximas, observa-se que os fatos se deram em circunstâncias distintas. Destarte, o sentenciado cometeu os crimes em momentos diversos, de modo que cada crime teve seu início e fim plenamente delimitados, e decorreram de desígnios autônomos sendo que, ainda que estivessem preenchidos os requisitos objetivos constantes do artigo 71 do Código Penal (crimes da mesma espécie, de mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), o requisito subjetivo (o desígnio unitário) não se encontra preenchido".

3. Para se averiguar a procedência da tese defensiva e inverter as premissas fixadas no acórdão impugnado, seria necessária aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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