TSTAg-AIRR 0020049-69.2023.5.04.0018
Adicional de risco de vida: base de cálculo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco de vida
- Base de cálculo
- C) a decisão proferida pelo e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que determinou o restabelecimento do pagamento do adicional risco de vida, observando-se como base de cálculo o vencimento básico e o adicional por tempo de serviço, conforme anteriormente pago, sob o fundamento de que é vedada a alteração lesiva do contrato de trabalho, nos moldes do art. 468 da CLT, não aplicando, na hipótese dos autos, as alterações promovidas pela EC nº 78/20 da Constituição Estadual que cessou a incidência deste sobre as vantagens temporais. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à vedação à alteração lesiva ao contrato de trabalho por força de lei estadual; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da pretensão não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator