Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 233-59.2020.5.11.0003

Não ocorrência: responsabilidade do empregador

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não ocorrência
  • Responsabilidade do empregador
  • Indenização por dano material
  • Pensão mensal
  • Incapacidade para o trabalho
  • Fixação em parcela única

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, uma vez que não se afigura configurada a negativa de prestação jurisdicional. Isso porque as omissões alegadas foram supridas pelo acórdão complementar, reafirmando o registro de que a reclamante restou incapacitada de forma temporária e parcial para o trabalho, fazendo jus à percepção de indenização por danos materiais, nos moldes estabelecidos na sentença. II - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. FIXAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Quanto ao mérito, a parte não demonstra a violação do art. 950 do Código Civil, cujas disposições foram observadas pelo Tribunal de origem ao condenar a reclamada ao pagamento de danos materiais, compreendendo a pensão mensal, em parcela única, considerando-se as circunstâncias do caso concreto –insuscetíveis de reexame nesta esfera de julgamento (Súmula nº 126, do TST) -, em que a perícia concluiu pela incapacidade parcial e temporária da reclamante para o trabalho de cobradora. Desta forma, a ausência de demonstração de violação legal ou divergência jurisprudencial impede a reforma do acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.