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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000056-22.2024.5.08.0203

Pagamento das férias em dobro: ausência de comprovação de concessão das férias

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Pagamento das férias em dobro
  • Ausência de comprovação de concessão das férias
  • Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista do Reclamante, uma vez que a parte efetuou a transcrição integral dos tópicos da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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