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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg-RRAg 0000096-45.2015.5.03.0013

Ag-Ag-RRAg-RRAg 0000096-45.2015.5.03.0013

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT foi expresso ao explicitar as razões pelas quais concluiu que “o intervalo intrajornada será apurado nos termos dos instrumentos normativos, por exemplo à razão de vinte minutos, como enunciado na convenção coletiva do exercício 2010/2012, cláusula quadragésima sexta tomando em conta os registro de ponto digitalizados, compensadas as horas extras quitadas, assim como os reflexos especificados”, tendo consignando que “sobre os registros de ponto, prova nenhuma foi apresentada de modo a afastar as anotações neles registradas”. Constou, ainda, do acórdão regional, quando do exame do intervalo interjornada “que o presente tema também foi objeto de perícia contábil (ID. f02d97f - Pág. 3 e seguintes), oportunidade em que foram apuradas horas extras pela extrapolação da jornada diária. Assim, considerando a validade dos registros de ponto e a conclusão pericial, a eventualidade de descumprimento do intervalo será apurado pelo exame dos registro de ponto e recibos de pagamento, apurando-se as diferenças, nos termos do pedido”. Na parte dispositiva do acórdão regional, no tocante ao intervalo intrajornada constou, ainda, o seguinte provimento “(I) dou provimento parcial ao recurso do reclamante para afastar a aplicação da lei 13.105/2015”. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão nesses aspectos, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 400,00 ¿ quatrocentos reais, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 40.000,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 7 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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