TSTAg-ED-AIRR 21084-81.2016.5.04.0124
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Intervalo Intrajornada
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Ente Público
- Coisa Julgada
- Isonomia Salarial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre responsabilidade da tomadora de serviços e isonomia de direitos dos empregados terceirizados com os do tomador serviços, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 333 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$1.645,22 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público; Coisa Julgada; Isonomia Salarial