TSTAIRR 0000877-83.2023.5.12.0030
Pagamento em parcela única: discricionariedade do magistrado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Pagamento em parcela única
- Discricionariedade do magistrado
- Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 77 1. O Tribunal Pleno, por unanimidade, fixou tese obrigatória no Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 77), de seguinte teor: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a pensão deve ser paga de forma mensal, fundamentando, em síntese, que “poderá o empregado, em virtude da faculdade legal a ele conferida, exigir o pagamento de uma só vez da pensão, mas competirá ao Magistrado arbitrar a forma de seu pagamento, mediante a análise dos diversos elementos integrantes do caso concreto, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado”, decidindo em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não houve apresentação de embargos de declaração perante o Tribunal Regional a fim de suprir eventual omissão no acórdão. Incidência da Súmula 184/TST, segundo a qual "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator