TSTRR-RR 0000177-43.2022.5.10.0016
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Preparo
- Apresentação de comprovante de agendamento
- Deserção
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PREPARO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a comprovação do preparo mediante apresentação de simples comprovante de agendamento. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que foi juntado “mero agendamento de quitação das custas processuais”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É válida a comprovação do preparo mediante apresentação de simples comprovante de agendamento? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência tese ora reafirmada e do óbice da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização. II ¿ Não conhecer do recurso de revista da reclamada. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST