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Jurisprudências

TSTRRAg 0001072-18.2023.5.08.0115

Prêmio por produção: inexistência de estipulação de valor fixo por produtividade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Prêmio por produção
  • Inexistência de estipulação de valor fixo por produtividade
  • Anexo 3 da nr-15 da portaria nº 3.214/78 do mte
  • Supressão
  • Devido o pagamento das horas extras correspondentes

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão recorrido que delimita a controvérsia recursal. Precedentes. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE VALOR FIXO POR PRODUTIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção de que não foi comprovada a estipulação de valor fixo por produção, sendo devidamente quitados pela reclamada todos os valores devidos ao reclamante, conforme a sua produtividade efetivamente realizada e apurada. 2. Desse modo, acolher a alegação recursal no sentido de que “há previsão de pagamento mínimo de R$500,00” implicaria necessariamente nova análise probatória, incabível nesta instância extraordinária a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tópico. II – RECURSO DE REVISTA: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. SUPRESSÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO LABORAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 7º, XXII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2. Nesse passo, em relação ao período laboral anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, enseja o pagamento de horas extras correspondentes ao referido período, sem que o adicional de insalubridade, pela exposição ao calor, implique em duplicidade, por se tratar de fatos geradores distintos. Precedentes. 3. Porém, considerando que o anexo 3 da NR nº 15 foi alterado pela referida Portaria nº 1.359, cuja vigência se iniciou em 09/12/2019, esta Corte vem adotando o entendimento de que houve a revogação do intervalo para recuperação térmica, sendo inexigível a sua concessão a partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para indeferir as horas extras decorrentes do descumprimento dos intervalos para recuperação térmica, concernente ao período laboral anterior à vigência da mencionada Portaria nº 1.359/2019, decidiu de forma dissonante com o entendimento consolidado deste Tribunal Superior, incorrendo em ofensa direta e literal ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿tempo à disposição¿; II ¿ dele conhecer, em relação ao tema ¿prêmio por produção¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a decisão regional, condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, conforme os parâmetros definidos na sentença de piso; porém, considerando apenas o período laboral anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 e levando em conta, para todos os efeitos legais, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT (introduzida pela Lei nº 13.467/2017). Invertido o ônus da sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrente, no patamar de 10% sobre o valor resultante da condenação. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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