TSTHCCiv 1000254-23.2026.5.00.0000
Suspensão do passaporte dos executados
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Suspensão do passaporte dos executados
- Pessoa Idosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. MEDIDA DETERMINADA EM ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrando contra acórdão proferido em sede de agravo de petição que determinou a suspensão dos passaportes dos pacientes. 2. Esta Subseção firmou compreensão, por ocasião do julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2020, no sentido de que é cabível o habeas corpus como meio de impugnação do ato judicial que determina a retenção do passaporte, entendimento este que não se modifica em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941. 3. A aplicação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil foi admitida no processo do trabalho, nos exatos termos do artigo 3º, III, da Instrução Normativa n. 39 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, declarado a sua constitucionalidade, de modo a autorizar o Juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. É de se notar que a mera inadimplência não é um fundamento suficiente para que se possam adotar medidas excepcionais, sendo necessário se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como devem ser adotadas somente em casos extraordinários, nos quais o devedor age inequivocamente de má-fé, recorrendo a expedientes sofisticados de ocultação e desvio patrimonial em prejuízo do credor, considerando que afetam a liberdade pessoal daquele. 5. No caso dos autos, a determinação da medida se deu exclusivamente em razão dos resultados negativos das tentativas de penhora online via BACENJUD e RENAJUD, dentre outras diligências realizadas, bem como a fim de compelir os executados a se manifestarem nos autos, não havendo, portanto, qualquer sinalização de que os devedores estejam ocultando patrimônio ou exteriorizem sinais de riqueza incompatíveis com o comportamento omissivo registrado. 6. A despeito de se reconhecer a natureza alimentar da verba pleiteada e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, não se observa, no caso presente, proporcionalidade na determinação contida no ato coator. Habeas corpus admitido para conceder a ordem pleiteada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o habeas corpus e, no mérito, conceder a ordem para determinar a liberação dos passaportes dos impetrantes ANTONIO ALEXANDRE DUTRA e RAIMUNDO CESAR DE MENEZES, tornando definitiva a tutela concedida. Transmita-se, com urgência, ao Exmo. Sr. Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Vitória, à Exma. Desembargadora Relatora Sônia das Dores Dionísio Mendes e à Superintendência Regional da Polícia Federal em Vitória/ES o inteiro teor da presente decisão. Brasília, 6 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Indexação
Pessoa Idosa