TSTAg-AIRR 67300-80.2007.5.02.0089
Execução: diferenças de comissões
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças de comissões
- Base de cálculo
- Interpretação do título exequendo
- Comissão
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo registrou que "O comando exequendo foi claro: as diferenças de comissões deferidas ao reclamante incidem sobre todos os contratos dos quais tenha participado, INCLUSIVE, mas não apenas aqueles mencionados expressamente". 3. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 5. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Reconhecimento de Relação de Emprego; Férias; Recurso; Cabimento; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional