TSTAIRR 1000360-87.2025.5.02.0606
Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano material
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano material
- Doença ocupacional
- Inexistência de incapacidade laboral
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A pretensão indenizatória relativa aos danos materiais, notadamente sob a forma de pensionamento mensal, pressupõe demonstração inequívoca de redução ou supressão da capacidade laborativa da parte autora, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 8.º, § 1.º, da CLT. Com efeito, o sistema jurídico de reparação civil adotado pelo ordenamento brasileiro, especialmente no que concerne à indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, encontra-se estruturado sobre a lógica da recomposição patrimonial do prejuízo efetivamente experimentado pela vítima. Nessa perspectiva, o pensionamento mensal previsto no art. 950 do Código Civil possui natureza substitutiva da perda econômica decorrente da incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, exigindo, para sua configuração, a demonstração concreta de comprometimento da aptidão produtiva do trabalhador. O referido dispositivo legal é expresso ao estabelecer que a pensão corresponda à importância do trabalho para o qual o ofendido “se inabilitou” ou da depreciação sofrida em sua capacidade de trabalho. A literalidade da norma evidencia que o dever de pensionamento não decorre do simples diagnóstico de enfermidade, tampouco da mera existência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais desempenhadas, mas sim, da efetiva repercussão funcional da lesão sobre a capacidade laborativa do empregado. Desse modo, entender de forma diversa do Tribunal Regional, órgão soberano na análise de provas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula n.º 126 do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da matéria, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator