TSTAg-AIRR 0001185-16.2015.5.05.0024
Pessoa jurídica: empresa em liquidação extrajudicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Empresa em liquidação extrajudicial
- Requerimento de benefício da justiça gratuita
- Insuficiência financeira não comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE REVISTA DESERTO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. O Regional considerou deserto o recurso de revista da reclamada, pois não preenchido o requisito contido na Súmula nº 463, II, do TST, qual seja, a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita. Dispõe o inciso II que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Como se observa, a matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela recorrente, implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo Regional e reexaminar os documentos produzidos, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator