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Jurisprudências

TSTAIRR 46941-94.2004.5.03.0022

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Apelo apreciado anteriormente por esta turma
  • Responsabilidade civil do poder público (tomador de serviços)
  • Ônus da prova
  • Discussão sobre abrangência da condenação
  • Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO (TOMADOR DE SERVIÇOS). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. O encaminhamento pretérito teve por escopo o reexame da matéria no enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, oportunidade em que esta Turma não se retratou, por verificar que " o Estado de Minas Gerais insurgiu-se tão somente quanto aos limites da condenação" e que " a matéria suscitada pelo recorrente não foi objeto de exame pelo STF, quando do julgamento no Tema 246 da Repercussão Geral" . O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas, especificamente o de que a única insurgência apresentada pelo ente público Recorrente foi a abrangência da condenação no seu Recurso de Revista, verifica-se que não se discute " o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública ", objeto do Tema 1.118 de repercussão geral. Logo, o debate não possui aderência ao Tema 1.118 de repercussão geral, de modo que deve ser mantido o acórdão turmario. Juízo de retratação negativo . Acórdão mantido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

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