TSTRR-RR 0101339-51.2019.5.01.0044
Assaltos com arma de fogo no exercício das atividades laborais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Assaltos com arma de fogo no exercício das atividades laborais
- Loja de aparelhos eletrônicos situada em localidade perigosa
- Dano in RE ipsa
- Indenização devida
- Loja de venda de aparelhos eletrônicos situada em localidade perigosa
- Indenização ora fixada em r$ 20.000,00
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS COM ARMA DE FOGO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. LOJA DE APARELHOS ELETRÔNICOS SITUADA EM LOCALIDADE PERIGOSA. DANO IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em face da demonstração de possível violação do artigo 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS COM ARMA DE FOGO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. LOJA DE VENDA DE APARELHOS ELETRÔNICOS SITUADA EM LOCALIDADE PERIGOSA. DANO IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 20.000,00. É incontroverso nos autos a ocorrência de assaltos com arma de fogo durante o exercício das atividades laborais, bem como o afastamento previdenciário da reclamante em razão dos referidos eventos danosos. Constou da decisão regional que “a empresa sofreu no ano de 2015 dois assaltos, um no mês de junho e o outro no mês de agosto. Nas duas vezes em que a loja foi assaltada, os assaltantes renderam a reclamante, colocaram uma arma em sua cabeça e a trancaram no banheiro com os demais funcionários. No segundo assalto, os bandidos agiram da mesma forma violenta, colocaram a arma na cabeça da reclamante e a levaram para o banheiro, sendo que desta vez a polícia foi avisada e a Autora foi feita refém pelos bandidos”. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que no caso ora analisado o fato de terceiro exclui o nexo de causalidade, tendo em vista que a atividade da autora, consistente na venda e aparelhos e linhas de telefonia, não ser de risco superior em relação aos demais trabalhadores comuns de estabelecimentos comerciais, de modo a tornar objetiva a responsabilização da empregadora, como acontece no caso de transporte de valores e / ou bens, por exemplo. Assim, in casu, não se pode utilizar a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe sobre a chamada "teoria do risco da atividade", que presume a culpa daquele que desenvolve atividade de risco, impondo-lhe a reparação de eventual dano causado a terceiro, independentemente da investigação sobre a existência de culpa”. A responsabilidade civil da empregadora, em regra, é subjetiva, sendo necessária a amparar o dever de indenizar a demonstração de dano, de nexo de causalidade e de culpa patronal lato sensu no evento danoso. No caso destes autos, conforme o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de revisão por esta instância recursal de natureza extraordinária, por força da Súmula nº 126 do TST, a atividade desenvolvida pela autora no âmbito da reclamada, diante das reiteradas ocorrências de assaltos, era de risco. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, na medida em que a atividade normal desempenhada na empresa propicia, por si só, riscos à integridade física do empregado, como é o caso dos autos . Na hipótese, é incontroverso que o reclamante foi vítima de assaltos durante a prestação de serviços e, assim, independentemente de a reclamada ter culpa ou não no evento, não cabe a ela, empregada, assumir o risco do negócio. Portanto, não se pode negar à reclamante a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do assalto decorrente do labor desenvolvido em favor da empregadora. Ademais, a jurisprudência desta Corte superior tem se firmado no sentido de que assaltos com arma de fogo no local de trabalho causam dano moral presumido à saúde psicossocial do trabalhador, dispensando-se a comprovação da dor ou abalo psíquico. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando procedente a ação, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Invertem-se os ônus da sucumbência, bem como do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 20.000,00. Honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator