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Jurisprudências

TSTRR 1035-81.2012.5.01.0014

Fase de execução: fazenda pública

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . A atualização monetária e os juros de mora – nas condenações trabalhistas impostas ao ente público sujeito ao regime de precatórios – submetem-se ao encadeamento cronológico de regimes integrado pelos parâmetros estabelecidos pelas teses fixadas no Tema de Repercussão Geral 810 e pelas disposições contidas nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. II . Constatando-se que o recurso de revista pode ser alçado ao conhecimento, violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, abre-se a cognição para que se promova a adaptação do acórdão regional aos parâmetros em apreço, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III . Assim, para os processos sujeitos ao Tema 810 do STF (requisitórios posteriores a 25/3/2015, exceto matéria tributária), deve-se observar: (a) no período compreendido entre 30 de junho de 2009 a 30 de novembro de 2021, a aplicação do IPCA-E cumulado com juros de mora calculados pelo índice da caderneta de poupança; (b) de dezembro de 2021 até o marco temporal da Emenda Constitucional nº 136 de 2025, aplica-se tão somente a taxa SELIC – que abrange os juros e a correção monetária – acumulada mensalmente, nos termos da redação anterior do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021; e, (c) a partir do marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/2025, os valores passam a ser corrigidos pelo IPCA, com acréscimo de juros simples de 2% ao ano. Contudo, se o somatório (IPCA + 2%) for superior à taxa SELIC, prevalece a taxa SELIC. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação da forma de atualização aos termos do Tema-RG 810, da EC 113/2021 e da EC 136/2025, o que resulta no dever de observância dos seguintes parâmetros: de 30 de junho de 2009 a 30 de novembro de 2021, incide o IPCA-E cumulado com juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (Tema 810/STF); de dezembro de 2021 até o marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a taxa SELIC acumulada mensalmente (EC nº 113); e, a partir a partir do marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/202, aplica-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano. Caso o somatório (IPCA + 2%) supere a taxa SELIC, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da fundamentação.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Prescrição e Decadência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Reflexos; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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