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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011046-08.2022.5.15.0087

Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de prova da insuficiência econômica da reclamada
  • Violações não constatadas
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FEDERAL LOG TRANSPORTES LTDA - ME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 41, XL, DO RITST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a Reclamada interpôs recurso ordinário sem comprovar o devido preparo recursal, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido, uma vez que não restou comprovada a sua condição de miserabilidade (Súmula nº 463, II, do TST). Na ocasião, nos termos do art. 99, §7°, do CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº269, II, da SBDI-I do TST, outorgou-se prazo para a comprovação do preparo (fls. 480/481). Transcorrido o prazo sem a comprovação do preparo, o recurso ordinário não foi conhecido, em decisão unipessoal, por deserção, o que foi mantido pela Turma Regional, no julgamento do agravo interno. III. A parte Reclamada, na interposição do recurso de revista, mais uma vez, não comprovou o preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. Entretanto, não há como se deferir a gratuidade requerida, mormente quando o pedido é renovado sem provas da alegada situação financeira. V. Ademais, os documentos anteriormente colacionados aos autos, conforme já decidido pela Corte Regional, não se revelam úteis à demonstração da alegada miserabilidade. VI. Outrossim, eventual deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase processual teria efeito apenas “ex nunc”, não tendo o condão de demover a deserção do recurso ordinário decretada pela Corte Regional. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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