TSTRR 0021149-47.2023.5.04.0701
Penhora: veículo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Penhora
- Veículo
- Inexistência de registro da penhora
- Não comprovação da má-fé
- Não reconhecimento de fraude à execução
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior consagrou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu caracterizada a fraude à execução, independentemente de haver registro da penhora quando da alienação do bem, presumindo a má-fé do atual proprietário do veículo, sob o fundamento de que, ao tempo da segunda alienação, tramitava contra a primeira proprietária (parte executada) a presente execução trabalhista. III. O Tribunal Regional proferiu acórdão em violação ao direito de propriedade do terceiro embargante, como garante a todos o art. 5º, XXII, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença, determinar a exclusão da restrição judicial sobre o veículo adquirido pelo terceiro embargante. Brasília, 9 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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