STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.431.394
Suplementação de aposentadoria e reservas matemáticas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Suplementação de aposentadoria e reservas matemáticas
- Equilíbrio financeiro e atuarial
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E RESERVAS MATEMÁTICAS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 68, § 1º, e 17, parágrafo único, da Lei n. 109/2001, necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial com restabelecimento prévio e integral das reservas matemáticas, incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e inviabilidade de exame do dissídio pela alínea c.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer, envolvendo suplementação de aposentadoria após cassação do benefício oficial, hiato contributivo e concessão judicial de novo benefício.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condicionando o pagamento da suplementação ao recolhimento a ser apurado em liquidação.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a natureza de novo benefício, afastar danos morais e condicionar a complementação ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas mediante aporte do beneficiário, preservando o equilíbrio atuarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda apenas subsunção jurídica, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se, por ser plano na modalidade Benefício Definido, as reservas para benefícios de risco já estariam previamente constituídas, sendo indevida a recomposição; (iii) saber se houve violação dos arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei n. 109/2001, com direito adquirido ao benefício complementar; (iv) saber se os Temas 955 e 1.021 do STJ não se aplicam ao caso, impondo distinguishing; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alteração das conclusões sobre a caracterização de novo benefício e a necessidade de recomposição das reservas exige revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e à observância da reserva matemática, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. Não houve violação dos arts. 68, § 1º, e 17, parágrafo único, da Lei n. 109/2001, pois se trata de concessão de novo benefício, afastando direito adquirido nos moldes originais e impondo o cumprimento das condições regulatórias e atuariais pertinentes.
9. Não prospera o distinguishing em relação aos Temas 955 e 1.021 do STJ, pois a solução está harmônica com a jurisprudência que resguarda o plano de custeio e a reserva matemática.
10. Inviável o exame do dissídio pela alínea c diante do não preenchimento dos pressupostos constitucionais.
11. Incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A modificação das premissas de novo benefício e recomposição de reservas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte sobre equilíbrio financeiro e reserva matemática, incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Os arts. 68, § 1º, e 17, parágrafo único, da Lei n. 109/2001 não foram violados, pois se trata de nova concessão sujeita às condições vigentes e à recomposição das reservas. 4. Não há distinguishing dos Temas 955 e 1.021, prevalecendo a observância do plano de custeio e da reserva matemática. 5. É inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c ante a ausência dos pressupostos constitucionais. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando não configurada a manifesta inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; Lei n. 109/2001, arts. 68, § 1º, 17, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. A modificação das premissas de novo benefício e recomposição de reservas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte sobre equilíbrio financeiro e reserva matemática, incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Os arts. 68, § 1º, e 17, parágrafo único, da Lei n. 109/2001 não foram violados, pois se trata de nova concessão sujeita às condições vigentes e à recomposição das reservas. 4. Não há distinguishing dos Temas 955 e 1.021, prevalecendo a observância do plano de custeio e da reserva matemática. 5. É inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c ante a ausência dos pressupostos constitucionais. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando não configurada a manifesta inadmissibilidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.