STJAgRg no REsp 1.997.188
Lavagem de dinheiro
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação por lavagem de dinheiro e a adequação da dosimetria da pena.
3. Há também a questão sobre a legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas utilizadas como prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As prorrogações das interceptações telefônicas foram consideradas válidas, pois fundamentadas na complexidade dos crimes e no número de envolvidos.
5. A condenação por lavagem de dinheiro foi mantida com base em provas suficientes, incluindo interceptações telefônicas, laudos periciais e movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento justificado pela liderança do agravante na organização criminosa e pela gravidade das condutas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas e justificadas pela complexidade dos crimes e pelo número de envolvidos. 2. A condenação por lavagem de dinheiro pode ser mantida quando há provas suficientes nos autos, independentemente da existência de condenação pelo crime antecedente. 3. A reavaliação da dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando implica reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ". Trata-se de agravo regimental interposto por ANÍBAL CORREIA DE PINA, contra a decisão de fls. 9729/9740 que, fundamentada nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido (fls. 9882/9894). É o relatório.
Tese
"1. As sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas e justificadas pela complexidade dos crimes e pelo número de envolvidos. 2. A condenação por lavagem de dinheiro pode ser mantida quando há provas suficientes nos autos, independentemente da existência de condenação pelo crime antecedente. 3. A reavaliação da dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando implica reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ". Trata-se de agravo regimental interposto por ANÍBAL CORREIA DE PINA, contra a decisão de fls. 9729/9740 que, fundamentada nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido (fls. 9882/9894). É o relatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.