TSTRRAg-AIRR 101047-39.2018.5.01.0226
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada companhia leader
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Atividade financiária
- Enquadramento sindical
- Reflexos
- Compensação de valores recebidos decorrentes do enquadramento sindical
- Honorários advocatícios
- Ausência de fundamentação
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA COMPANHIA LEADER. 1. ATIVIDADE FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve o enquadramento da reclamante como financiária ao fundamento de que sua empregadora oferece cartões de crédito aos clientes em suas lojas. Nesse contexto, somente seria possível se cogitar de violação dos artigos apontados, mediante reexame dos fatos e provas alusivos às atividades daquela reclamada, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito da oposição de embargos de declaração e do prequestionamento ficto da questão jurídica invocada, não é possível extrair do acórdão regional a existência de rubricas quitadas sob idêntico título e passíveis de compensação. Logo, não há como divisar violação do art. 884 do CC e, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT, porquanto nas razões recursais, a parte não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade à súmula e/ou a orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco transcreve arestos para confronto jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT vigente antes da alteração feita pela Lei n° 13.467/2017. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA COMPANHIA LEADER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Por outro lado, segundo a nova redação do art. 2.º, §§ 2.º e 3º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas, também, nos casos em que restar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. Ante isso, entende-se que, uma vez que a Lei nº 13.467/2017 foi a responsável por acrescentar o § 3º ao art. 2º da CLT, passando a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação, a responsabilidade solidária desses integrantes deve ser limitada ao período posterior à entrada em vigência da referida lei. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia uma relação de coordenação entre a recorrente e a primeira reclamada, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas, e a consequente responsabilidade solidária da segunda quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas reclamadas no período anterior à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas é possível a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, Companhia Leader de Promoção de Vendas, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "GRUPO ECONOMICO"; e b) conhecer do respectivo recurso de revista por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, limitar a responsabilidade solidária do segundo e terceiro reclamados, os quais passam a responder solidariamente pelas parcelas que se perfizeram a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a serem apuradas na liquidação de sentença. E, ainda, reputar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelos segundo e terceiro reclamados, por superveniente perda do objeto. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Categoria Profissional Diferenciada