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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000784-37.2022.5.07.0017

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria controvertida em razão do Tema 198 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda sem julgamento definitivo, porém, sem determinação de suspensão. 2. O Eg. TRT, com base no laudo pericial, concluiu que os Reclamantes trabalhavam expostos a agentes insalubres em grau máximo de maneira contínua, ou, no mínimo, intermitente, em razão de atuarem em todos os setores do hospital. Ao manter o adicional de insalubridade em grau máximo, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, apesar de reconhecer a transcendência jurídica da matéria, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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