TSTRR 149-14.2021.5.09.0671
Estabilidade provisória: gestante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Propositura da ação em período posterior, que inviabiliza reintegração
- Indenização substitutiva
- Irr nº 134
- Inexistência de distinguishing
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PROPOSITURA DA AÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR, QUE INVIABILIZA REINTEGRAÇÃO. DIREITO INCONDICIONAL VISANDO A PROTEGER A MÃE E O NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IRR Nº 134. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 134 ( leading case RR-0000254-57.2023.5.09.0594) fixou a seguinte tese: " A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional ". 2. Ao registrar referida tese, esta c. Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que não há renúncia ao período estabilitário quando a empregada recusa-se à reintegração, razão pela qual remanesce o direito à indenização substitutiva. 3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que a reclamante não faria jus à estabilidade gravídica, e, por consequência, à indenização substitutiva, porque somente ajuizou a ação de reintegração mais de um ano após o rompimento do vínculo e da ciência da gravidez. 4. Ocorre que a jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido de que a estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional da mãe e do nascituro (art. 7º, XVIII da CF), incondicionada a qualquer requisito subjetivo, razão pela qual, ao desconsiderar o direito à indenização em razão da constituição de novo vínculo de emprego, a eg. Corte Regional proferiu decisão em claro descompasso com a jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior. 5. Irrelevante, portanto, o fato de a reclamante ter engravidado durante o período de auxílio-doença, como também no curso de aviso prévio, não ter ela ciência da gravidez ou não tê-la comunicado ao empregador ou, ainda, porque despedida, buscou novo emprego, na medida em que, repita-se, trata-se de proteção constitucional objetiva ligada à dignidade intrínseca da maternidade e da proteção do ser nascituro. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, "b" do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória gestacional, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente, conforme se apurar em liquidação de sentença. Assim, invertem-se os ônus da sucumbência e arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Custas no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), que ora se arbitra provisoriamente à condenação.
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