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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.004.970

Estupro: prescrição da pretensão punitiva superveniente

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro
  • Prescrição da pretensão punitiva superveniente
  • Sentença condenatória anulada na dosimetria
  • Marco interruptivo
  • Não alteração
  • Acórdão confirmatório de sentença condenatória

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NA DOSIMETRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.

1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a anulação parcial da sentença condenatória para refazimento da dosimetria não a torna ineficaz, persistindo seus efeitos para fins de interrupção da prescrição" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.426.790/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017).

3. Na espécie, a sentença integrativa afastou a incidência do concurso material entre os crimes praticados contra cada uma das vítimas e aplicou a continuidade delitiva de quatro infrações. Essa alteração dosimétrica e a consequente fixação do regime semiaberto não deslocou o primeiro marco interruptivo, qual seja, 1º/6/2012, estabelecido na primeira sentença.

4. Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como vícios de omissão e de contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.

5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, se a parte reiterar a oposição de recursos como o do presente caso, eles serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e a respectiva certificação de trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com advertência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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