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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010683-55.2023.5.03.0043

Cargo de confiança: diferenças salariais

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança
  • Diferenças salariais
  • E renova as razões de mérito do recurso de revista
  • Deve ser mantida a decisão monocrática

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA – DIFERENÇAS SALARIAIS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte alega que “o Recurso de Revista aviado pelo Agravante merece ser conhecido, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade que regulam a matéria”. E renova as razões de mérito do recurso de revista. Deve ser mantida a decisão monocrática. A decisão monocrática agravada manteve, pelos seus próprios fundamentos, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. No caso em análise, o TRT negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, do TST, por ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A parte agravante, por sua vez, afirma genericamente que o recurso de revista observou o disposto no art. 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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