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Jurisprudências

TSTRR 0020201-22.2022.5.04.0352

Deserção do recurso ordinário: fase de conhecimento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FASE DE CONHECIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. A controvérsia consiste em definir se a empresa em recuperação judicial, ao interpor recurso ordinário contra decisão proferida após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, está obrigada a efetuar o recolhimento do depósito recursal. O art. 899, § 10, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, estabelece de forma expressa a dispensa das empresas em recuperação judicial quanto ao recolhimento do depósito recursal. Dessa forma, não se mostra cabível exigir da empresa em recuperação judicial o depósito recursal em recurso interposto contra decisão proferida após 11.11.2017. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, §10º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame, como entender de direito. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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