TSTRemNecTrab 24015-44.2020.5.24.0000
Remessa necessária: não cabimento
Relator(a): Renato de Lacerda Paiva
- Direito do Trabalho
- Remessa necessária
- Não cabimento
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI N.º 12.016/09. 1. O artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c os arts. 496 do CPC e 1º, V, do Decreto-Lei n.º 779/69, definem o alcance da Remessa Necessária em sede de Mandado de Segurança no âmbito da Justiça do Trabalho. Da interpretação lógico-sistêmica dos aludidos dispositivos, resulta inafastável a limitação do cabimento da Remessa à hipótese de sentença concessiva de segurança de que resulte gravame para a Fazenda Pública. Os acórdãos emanados de Tribunais, ainda que no exercício de sua competência originária, não estão sujeitos, portanto, ao duplo grau necessário. 2. No caso sob exame, a segurança foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, mediante acórdão prolatado em processo de sua competência originária, resultando manifestamente incabível a Remessa Necessária. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como da SBDI-II e da SDC deste Tribunal Superior. 3 . Ademais, a própria União manifesta, de forma explícita nos autos, a ausência de interesse em recorrer, " por entender que o v. acórdão regional encontra-se em conformidade com a modulação dos efeitos efetuada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 638.115-ED-ED ". Inviável, nessas circunstâncias, vislumbrar gravame que justifique o cabimento da Remessa Necessária, tal como preconizado pela Súmula n.º 303, IV, do TST. 4 . Remessa Necessária não conhecida.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer da Remessa Necessária, vencidos os Exmos. Ministros Renato de Lacerda Paiva e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.