TSTRR 0000108-11.2024.5.12.0040
Legitimidade ativa ad causam: substituição processual
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa ad causam
- Substituição processual
- Direitos individuais homogêneos
- Logo, o Sindicato é legítimo para pleitear em juízo
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – DIREITO ÀS HORAS EXTRAS E AO INTERVALO INTRAJORNADA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS PARA A CATEGORIA – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. A discussão em análise gira em torno da legitimidade ativa sindical para pleitear horas extras e intervalo intrajornada decorrentes do reconhecimento da jornada de 36 horas semanais para a categoria dos bombeiros civis, questão que foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27). Assim, sendo nova e ainda não pacificada a questão, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o TRT manteve o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato, por entender que a pretensão de horas extras e intervalo intrajornada configurava direito heterogêneo, não agasalhado pela substituição processual, haja vista a necessidade de individualização das diversas situações dos substituídos. 3. Como se constata, a pretensão deduzida pelo Sindicato Reclamante em juízo é a de deferimento de horas extras e intervalo intrajornada em decorrência do reconhecimento da jornada de 36 horas semanais para a categoria. Está sedimentado que, em casos como este, a origem dos direitos é comum (o descumprimento da jornada de trabalho) e a natureza da conduta é geral (aplica-se a todos os empregados da Reclamada substituídos), resultando na constatação de tratar-se de direitos individuais homogêneos, a teor do referido art. 81, III, da Lei 8.078/90 (CDC), nos moldes do entendimento assente na SBDI-1 desta Corte. Logo, o Sindicato é legítimo para pleitear em juízo. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por transcendência jurídica e violação do art. 8º, III, da CF; e, no mérito, II ¿ dar provimento ao apelo para, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do Sindicato Autor, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 28 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator