TSTRR 1001125-36.2019.5.02.0261
Grupo econômico: comunhão de interesses e atuação conjunta
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Comunhão de interesses e atuação conjunta
- Incidência do óbice da súmula nº 126 desta corte
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, declara que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. Ressaltou a existência de comunhão de interesses, assim como administração em comum. Diante desse contexto, analisar se houve ou não a configuração de grupo econômico implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência da matéria; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Multa por ED Protelatórios