TSTAg-AIRR 0010932-16.2022.5.18.0013
Justa causa: falta grave do empregado não configurada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Falta grave do empregado não configurada
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
- Incide na espécie, a Súmula nº 333 do TST
- Multa por embargos protelatórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE DO EMPREGADO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte de origem, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não há provas concretas da configuração da justa causa pelo empregado: "Assim, não tendo a reclamada se acautelado em trazer robusta prova do alegado (art. 818 da CLT c/ art. 373, II do NCPC), tenho por insuficientes para a configuração da Justa Causa as provas documentais e orais constantes do caderno processual, as quais não foram capazes de amparar a tese defensiva." 2. Dessa forma, pretender modificar a conclusão a que chegou o Tribunal, no sentido de que não ficou configurada a falta grave pelo empregado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incide na espécie, a Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ILEGALIDADE Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade aplicada. Isso porque a análise sobre a configuração de caráter protelatório dos embargos, assim como a conveniência e adequação da multa, está vinculada ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas pelo órgão julgador de origem. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.