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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 24798-43.2019.5.24.0106

Necessidade de intimação pessoal do devedor: há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Em relação à contribuição sindical rural, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho fixou tese no sentido de "ser imprescindível a notificação pessoal do sujeito passivo, nos termos do disposto nos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional, considerando a dificuldade de acesso aos meios de comunicação na zona rural em que vive o contribuinte" (E-RR-12179-66.2016.5.18.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 16/09/2022). 3. No caso concreto, o Tribunal a quo compreendeu concluiu que deve ser mantida a sentença, em razão da ausência da notificação pessoal válida do sujeito passivo. Sinale-se que o posicionamento da SDI-I tem por pressuposto "a dificuldade de acesso aos meios de comunicação na zona rural em que vive o contribuinte" , o que é suficiente para afastar a tese do agravante acerca da aplicação do conteúdo do art. 67 da Lei nº 9.532 c/c art. 23 do Decreto nº 70.235/72, que, em tese, admitiria como alternativa válida a citação do contribuinte sindical rural pela via postal. 4. Diante do cenário de pacificação da matéria, não há como reconsiderar ou reformar a decisão agravada que se encontra em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência sobre o tema. Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Precedentes envolvendo a mesma confederação. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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