TSTAg-RR 1275-64.2013.5.03.0019
Intervalo –digitador –bancário: horas extras –reflexos em rsr –aumento da média remuneratória –incremento nas demais parcelas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo –digitador –bancário
- Honorários de advogado –base de cálculo –valor líquido da condenação
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos
- Honorários Advocatícios
- Reflexos
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. INTERVALO –DIGITADOR –BANCÁRIO . O Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que indeferiu o pagamento do intervalo do digitar, sob o fundamento de que o referido intervalo se mostra devido apenas aos trabalhadores que laboram de forma contínua e permanente com digitação, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que não se aplica, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador que exerce funções de caixa bancário, sem a repetição e a continuidade típicas do digitador. No entanto, o Pleno do TST, quando do julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (acórdão publicado em 14/03/2025), o qual foi escolhido como representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou, em sede de sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 51), a seguinte tese vinculante: " O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva ". Ocorre que a Corte Regional não realizou qualquer registro no sentido da existência de norma coletiva ou de norma interna da Caixa Econômica Federal estabelecendo a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os ocupantes da função de caixa. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pelo obreiro, no sentido de que faz jus ao recebimento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . HORAS EXTRAS –REFLEXOS EM RSR –AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA –INCREMENTO NAS DEMAIS PARCELAS. Na hipótese dos autos, verifica-se que o TRT proveu parcialmente o recurso ordinário da CEF para " decotar do julgado, no tocante aos reflexos das diferenças de horas extras, a reverberação dos repousos semanais no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio, do FGTS, bem como para excluir as repercussões sobre APIP e licenças prêmio, PLR/PRX ". Significa dizer que o Tribunal Regional do Trabalho aplicou a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1/TST, que estabelecia que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não deve impactar no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, sob pena de bis in idem . Entretanto, o Tribunal Pleno, no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação daquela Orientação Jurisprudencial, passando a prever que essa majoração deve repercutir no cálculo das demais parcelas baseadas no salário, sem caracterização de bis in idem . A nova redação do aludido verbete é aplicável, contudo, às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, em razão da modulação estabelecida quando do julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024. Logo, não se aplica ao presente caso a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou em 2012. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a referida OJ, aplica-se o óbice da Súmula n. 333 e do artigo 896, § 7º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS DE ADVOGADO –BASE DE CÁLCULO –VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO . Cinge-se a controvérsia, no particular, em saber se a cota patronal da contribuição previdenciária compõe ou não a base de cálculo dos honorários de advogado. Com efeito, o art. 11, § 1º da Lei n.º 1.060/50, estabelece que os honorários de advogado são calculados sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. No entanto, conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a expressão "líquido" refere-se ao total da condenação, sem deduções, seja a título de despesas processuais ou de descontos fiscais e previdenciários, à exceção da quota parte do empregador devida ao INSS, tendo em vista constituir crédito da União e não do autor. Precedentes. Logo, conclui-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, os óbices do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Honorários Advocatícios; Reflexos; Divisor de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher