STJEDcl no AgRg no HC 834.035
Existência de omissão: inviabilidade de impetração de habeas corpus
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Existência de omissão
- Inviabilidade de impetração de habeas corpus
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Constatado que, de fato, não se trata de writ substitutivo de revisão criminal, os embargos devem ser acolhidos para nova apreciação do agravo regimental em habeas corpus.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto.
4. O pedido de reconhecimento da suspeição envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que não é admitido nas razões do habeas corpus. Não se observa, portanto, manifesta ilegalidade no caso.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.