TSTAg-AIRR 101226-42.2020.5.01.0342
Acúmulo de função: pintor
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Pintor
- Ajudante de pedreiro
- Diferenças de horas extras
- Ausência de demonstração
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PINTOR. AJUDANTE DE PEDREIRO. INOCORRÊNCIA. TAREFAS COMPATÍVEIS COM O OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO E REALIZADAS DENTRO DA MESMA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO DA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função