TSTAg-AIRR 1000681-62.2015.5.02.0319
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e anteriormente à da lei n.º 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Dano moral
- Dano material
- Férias
- Fruição na época própria
- Pagamento fora do prazo fixado em lei
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Verificado que a parte agravante, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido, nos temas. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, do prazo prescrito em lei para o pagamento da remuneração de férias (art. 145 da CLT). A discussão acerca do pagamento em dobro das férias quitadas fora do prazo está superada. Isso porque a Súmula n.º 450 do TST, que tratava do tema foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da ADPF n.º 501 e a tese jurídica fixada, de efeito vinculante, foi a da inconstitucionalidade da súmula. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no ponto.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assédio Moral; Fruição / Gozo; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional