TSTRR-Ag-RR 0000925-89.2023.5.20.0007
Horas extras: adicional de prorrogação de expediente
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Adicional de prorrogação de expediente
- Supressão parcial
- Indenização (súmula 291 do TST)
- Julgados
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PRORROGAÇÃO DE EXPEDIENTE. SUPRESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO (SÚMULA 291 DO TST). Constatado possível desacerto da decisão monocrática proferida, deve ser provido o agravo da reclamante para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PRORROGAÇÃO DE EXPEDIENTE. SUPRESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO (SÚMULA 291 DO TST). Em face de possível contrariedade à Súmula 291 do TST, necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PRORROGAÇÃO DE EXPEDIENTE. SUPRESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO (SÚMULA 291 DO TST). 1. O Tribunal Regional afastou a condenação à indenização pela supressão de horas extras, prevista na Súmula 291 do TST, sob o argumento de que não há previsão legal para tal obrigação e que o § 2.º do art. 8.º da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, veda a criação de obrigações por meio de súmulas. 2. No entanto, cumpre observar que a Súmula 291 do TST encontra respaldo nos arts. 7.º, VI e XIII, da Constituição Federal, que asseguram a irredutibilidade salarial e a proteção ao trabalho extraordinário, assim como nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no art. 1.º, III e IV, da Carta Magna. Apoia-se, também, no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração unilateral lesiva ao empregado. 3. Nessas condições, o art. 8.º, § 2.º, da CLT não afasta a aplicação do aludido verbete sumular, pois ele resulta da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e celetistas citados, em consonância com a função protetiva do Direito do Trabalho. Julgados. 4. No caso concreto, sendo incontroverso que a reclamante recebeu o adicional de prorrogação de expediente por mais de vinte anos, faz-se devido o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST em razão de sua supressão parcial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 291 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 291 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu o pedido de pagamento de indenização pela supressão parcial do adicional de prorrogação de expediente. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.. Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora