TSTAg-AIRR 1000120-80.2020.5.02.0313
Férias: pagamento dobrado
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Férias
- Pagamento dobrado
- Não cumprimento do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Abono Pecuniário
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. FÉRIAS. PAGAMENTO DOBRADO. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese , constata-se que a parte fez a transcrição integral do trecho do acórdão regional em relação a cada tema, no início das razões recursais, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Abono Pecuniário; Honorários Advocatícios; Correção Monetária