TSTAg-AIRR 1000524-44.2023.5.02.0211
Contrato de distribuição: natureza comercial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de distribuição
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que não foi conhecido o agravo de instrumento da Reclamada por ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST), já que não se encontra atacado o fundamento erigido na decisão de admissibilidade regional. Ocorre que a Reclamada, no presente agravo, limita-se a reprisar, genericamente, o mérito do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator