TSTAg-AIRR 0001618-89.2022.5.07.0033
Horas in itinere: inovação recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas in itinere
- Inovação recursal
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 126/TST em relação aos temas “reversão da justa causa”, “estabilidade provisória”, “verbas rescisórias”, “indenização por dano moral” e “honorários advocatícios”. Limita-se, pois, a afirmar “a necessidade de reforma do v. Acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da agravante em relação às horas itinere”, matéria estranha ao recurso de revista e agravo de instrumento e, portanto, inovatória. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de R$3.908,75 (três mil, novecentos e oito reais e setenta e cinco centavos) equivalente a 2% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios