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Jurisprudências

TSTRRAg 20546-06.2016.5.04.0026

Incorporação da gratificação de função: descrito o preenchimento dos requisitos anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Incorporação da gratificação de função
  • Não reconhecimento
  • Base de cálculo para o pagamento de horas extraordinárias
  • Norma coletiva
  • Óbice de natureza processual
  • Transcrição insuficiente

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. DESCRITO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto à "incorporação da gratificação de função" , verifica-se que o tema não oferece transcendência, porque o Tribunal Regional, ao declarar que a parte reclamante exerceu funções de confiança por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, concluindo ser devida a incorporação, decidiu de acordo com a Súmula nº 372 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. I . Divisando que o tema "base de cálculo para o pagamento de horas extraordinárias" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Constata-se ser inviável o exame da transcendência, pois há óbice de natureza processual, referente à incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional. III . O não provimento do agravo, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "incorporação da gratificação de função"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "base de cálculo para o pagamento de horas extraordinárias" para proceder ao reexame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, quanto ao tema "base de cálculo para o pagamento de horas extraordinárias", dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; e (d) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "base de cálculo para o pagamento de horas extraordinárias".

Indexação

Gratificação; Base de Cálculo

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