STJAgRg no HC 1.109.801
Ato infracional análogo ao delito de furto qualificado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Ato infracional análogo ao delito de furto qualificado
- Substituição da medida socioeducativa de internação
- Inviabilidade
- Reiteração na prática de ato infracional de mesma natureza
- Desnecessidade de trânsito em julgado
- Situação de vulnerabilidade social e de risco à integridade física
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL DE MESMA NATUREZA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, oportuno ressaltar que, tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual seja, o art. 4º da Lei n. 8.069/1990 e o art. 227 da Constituição da República.
2. A medida socioeducativa de internação foi fundamentada não apenas na reiteração do paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto ao mesmo veículo subtraído nos presentes autos - o que denota seu desrespeito às autoridades públicas, uma vez que, mesmo após ser apreendido em decorrência do furto do veículo, planejou e executou um segundo delito nas dependências da Delegacia de Polícia -; mas também devido à sua situação de extrema vulnerabilidade social, haja vista que encontra-se evadido da escola e está "jurado de morte" por traficantes do "Comando", prejudicados no comércio de drogas em razão das incursões policiais para recuperação dos veículos subtraídos, cenário que evidencia envolvimento reiterado com o meio infracional e risco efetivo à sua integridade física (e-STJ, fl. 20). Ademais, sua genitora informou não ter condições de acompanhá-lo e de impor-lhe limites, o que denota incapacidade familiar temporária de contenção e de orientação disciplinar.
3. Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada na hipótese prevista no art. 122, II, do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de atos infracionais de natureza grave. Precedentes.
4. Ademais, oportuno ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes.
5. Nesse contexto, a intervenção estatal mais incisiva (MSE de internação), longe de configurar desproporção ou excesso, representa, na espécie, o único caminho capaz de oferecer ao paciente condições reais de acesso à escolarização, qualificação profissional e suporte psicossocial indispensável à sua integral ressocialização, em observância ao princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da Constituição da República e no art. 1º da Lei n. 8.069/1990.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.