Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10425-87.2022.5.15.0094

Contribuição assistencial: óbice da súmula 126/TST

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Contribuição assistencial
  • Óbice da súmula 126/TST
  • FGTS
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Reclamada beneficiária da justiça gratuita
  • Condição suspensiva de exigibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO EVIDENCIA EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema em destaque, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de seu agravo de instrumento, a parte não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento efetivamente se encontra desfundamentado. Agravo não provido. 2. FGTS. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que a Reclamada não depositou regularmente os valores de FGTS devidos à Autora, no decorrer do contrato de trabalho. Entendeu que a existência de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, bem como a existência de ação coletiva movida por Sindicato ou execução fiscal contra a empresa não impedem a Autora de cobrar pessoalmente os valores que lhe são devidos. 2. O Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 141 da tabela de recursos repetitivos. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese vinculante: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." 3. O acórdão proferido pela Corte Regional, portanto, está em harmonia com a jurisprudência do TST. Ademais, nos termos do artigo 104 do CDC, não se verifica litispendência entre ação coletiva e a presente ação individual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de 5% a 15%, nos casos de sucumbência total ou parcial, representa de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pendem interpretações divergentes por esta Corte Trabalhista, qualificando-se como " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, manteve tal condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiência, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". 4. Assim, vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 5. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Depósito / Diferença de Recolhimento; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.