STJAgInt no AREsp 3.195.436
Óbice da súmula 7/STJ: multa por litigância de má-fé
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula 7/STJ
- Multa por litigância de má-fé
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia oriunda de embargos à execução fundada em instrumento particular de rescisão.
2. A insurgência recursal envolve alegações de: (i) ilegitimidade passiva; (ii) excesso de execução; (iii) inexistência de mora; (iv) aplicação do art. 940 do Código Civil por suposta cobrança indevida; e (v) impugnação à gratuidade de justiça do recorrido.
3. A decisão agravada majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A parte agravada requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a solução das teses de ilegitimidade passiva, excesso de execução, inexistência de mora, aplicação do art. 940 do Código Civil e suficiência da prova demanda o reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé em razão do agravo interno interposto.
III. Razões de decidir
6. Incide a Súmula 7/STJ, pois o acolhimento das teses de ilegitimidade passiva, excesso de execução, inexistência de mora, aplicação do art. 940 do Código Civil e suficiência da prova exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial.
7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ; ausentes razões aptas a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, mantém-se o decisum agravado.
8. A multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave e não se presume do mero exercício do direito de recorrer; inexistem elementos que autorizem sua aplicação.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ e preservada a majoração de honorários recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.