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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.195.436

Óbice da súmula 7/STJ: multa por litigância de má-fé

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia oriunda de embargos à execução fundada em instrumento particular de rescisão.

2. A insurgência recursal envolve alegações de: (i) ilegitimidade passiva; (ii) excesso de execução; (iii) inexistência de mora; (iv) aplicação do art. 940 do Código Civil por suposta cobrança indevida; e (v) impugnação à gratuidade de justiça do recorrido.

3. A decisão agravada majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A parte agravada requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a solução das teses de ilegitimidade passiva, excesso de execução, inexistência de mora, aplicação do art. 940 do Código Civil e suficiência da prova demanda o reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé em razão do agravo interno interposto.

III. Razões de decidir

6. Incide a Súmula 7/STJ, pois o acolhimento das teses de ilegitimidade passiva, excesso de execução, inexistência de mora, aplicação do art. 940 do Código Civil e suficiência da prova exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial.

7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ; ausentes razões aptas a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, mantém-se o decisum agravado.

8. A multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave e não se presume do mero exercício do direito de recorrer; inexistem elementos que autorizem sua aplicação.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ e preservada a majoração de honorários recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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